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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

PARADIGMA ETIOLÓGICO E LABELING APPROACH (TEORIA DO ETIQUETAMENTO) - RELEVÂNCIA PARA A CRIMINOLOGIA CRÍTICA



Numa perspectiva de explicitar os contrapontos entre o paradigma etiológico e o paradigma da reação social aborda-se a desconstrução epistemológica que o novo paradigma operou em relação ao anterior e a permanência deste, para além desta desconstrução, pela sua importante funcionalidade como ciência do controle sócio-penal, haja vista a profunda mudança ocorrida na Criminologia.


CLIQUE:
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O labeling approach significa enfoque do etiquetamento e tem como tese central a ideia de que a criminalidade é resultado de um processo  de imputação,

 "a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social".





Fonte: HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Tradução de Pablo Rodrigo Aflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 101/102.


http://www.procrim.org/revista

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Conciliação


“A construção da paz é uma obra sem fim, e a prática da conciliação deve ser um exercício para toda a vida. Quando se deixa de exercitá-la, surgem os desentendimentos, um círculo danoso para a sociedade. Essa construção é um processo permanente que não deve jamais se extinguir”.




“Conciliação é a menor distância entre dois pontos de vista; de um simples ato, uma grande atitude, a paz social em nossas mãos”.


Através da conciliação é realizado o estreitamento da ligação entre a eficiência da justiça e a paz social.

Quanto mais as pessoas acreditam na justiça, e quanto mais tem acesso a ela, menos prevalece a lei do mais forte, o que ocasiona na sensível redução da violência.

Percebe-se a existência de uma correlação intrínseca entre a eficiência da justiça e a pacificação social.


Indiscutível é a relevância do instrumento conciliação para a questão da ampliação do acesso à justiça, uma vez que minora a vulnerabilidade do indivíduo aos ritos incompreensíveis do processo.

Transfere para as partes a resolução das suas próprias insatisfações, das suas próprias controvérsias, permitindo soluções mais céleres e eficientes.

Com os meios alternativos à jurisdição, “o futuro”.

(Rafael Carvalho)

Por: Elizangela Jackowski Pelizzaro


Curso Noções Gerais de Direito